Judoca é condenado a 2 anos por injúria racial durante competição em São Sebastião

Um judoca foi condenado a quase dois anos de reclusão, além de multa,  após ser acusado de cometer o crime de injúria racial contra uma atleta negra, durante a realização de um torneio de judô, em São Sebastião. A ocorrência foi registrada pela Polícia Civil, que instaurou inquérito para apurar as circunstâncias do fato e ouvir as testemunhas presentes no ginásio. O resultado do julgamento foi divulgado nesta semana.

De acordo com o registro policial, o episódio ocorreu em 2022, durante os 84º Jogos Abertos de São Paulo. Ao término de uma luta de judô disputada entre uma atleta representante de Mogi das Cruzes (SP) e uma oponente, o réu, posicionado na arquibancada do ginásio, gritou ofensas racistas à vencedora, segundo os autos.

Na denúncia, o Ministério Público afirmou que a judoca foi xingada de “negrinha” e “macaca”, e ouviu que ela “só ganha roubando”. Diante da denúncia apresentada pela vítima e por organizadores do evento, os envolvidos foram encaminhados à delegacia para a prestação de esclarecimentos iniciais.

Os fatos provocaram abalo psicológico severo na atleta, que precisou de acompanhamento psiquiátrico por dois anos e afastou-se temporariamente das competições.

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Enquadramento legal e rigor na legislação

A apuração do caso segue os parâmetros da Lei nº 14.532/2023, que equiparou a injúria racial ao crime de racismo. Pela legislação brasileira, atos discriminatórios cometidos em ambientes esportivos, como arenas e ginásios, preveem pena de reclusão de dois a cinco anos, além de interdição de acesso a eventos esportivos.

Em primeira instância, o juízo da Vara Criminal de São Sebastião julgou a ação penal improcedente e absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por considerar duvidosa a autoria do crime. A decisão baseou-se nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu, que afirmaram não ter ouvido os insultos de cunho racista no local.

A sentença de absolvição, no entanto, foi contestada. Inconformados com o resultado, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a vítima, atuando como assistente de acusação, recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) pedindo a reforma da decisão.

O TJ-SP reverteu a decisão de primeira instância e condenou o homem.  A sentença original da Vara Criminal da comarca, que havia absolvido o acusado por suposta dúvida na autoria, foi reformada após recurso interposto pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) e pela vítima, atuando como assistente de acusação.

Ao examinar o recurso, o relator do processo, desembargador Flavio Fenoglio, observou que o acervo probatório reunido sob o contraditório é consistente e afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, ou seja, a dúvida em favor do réu. O magistrado destacou a firmeza do relato da vítima e a confirmação efetuada por uma testemunha presencial posicionada ao lado do tatame.

Relato consistente e parcialidade de testemunhas de defesa

“A vítima apresentou narrativa detalhada, coerente e segura em ambas as fases da persecução penal. Em juízo, relatou que disputava uma luta de judô contra a representante da cidade de Mogi das Cruzes e, ao vencer o combate, escutou ofensas discriminatórias. Imediatamente olhou para trás e visualizou o réu apontando em sua direção e dizendo ‘negrinha, só ganha roubando’, além de chamá-la de ‘macaca’”, apontou o relator.

O magistrado rejeitou a versão apresentada pelas testemunhas arroladas pela defesa do réu, anotando que os laços de amizade e a subordinação esportiva com o pai do acusado  que atua como técnico da equipe comprometeram a isenção dos depoimentos que alegavam não ter ouvido os insultos.

“As testemunhas arroladas pela defesa possuem laços estreitos de amizade, convivência desde a infância, treinamento de longa data e subordinação esportiva com o apelado e seu genitor, que atua como técnico da equipe e é o responsável direto pelas escalações e graduações. Tal conjuntura esvazia a imparcialidade necessária para infirmar o acervo acusatório”, observou o julgador.

O desembargador enfatizou em seu voto que o ambiente de disputa esportiva não autoriza ou justifica a utilização de termos pejorativos de cunho racial para atentar contra a honra alheia.

“O estado de ira ou a exaltação anímica em contexto de rivalidade esportiva não excluem o elemento subjetivo do tipo penal, máxime quando o agente se socorre de referências históricas de opressão e preconceito para aniquilar a honra da vítima”, assentou o relator.

Condenação e penalidades aplicadas

A turma julgadora do TJ-SP fixou a pena em um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial aberto, além de 17 dias-multa, aplicando a causa de aumento pelo crime ter sido praticado em local público.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, cumulada com a fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor da atleta ofendida.

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