[EDITAL] Citação de executados para pagamento de débitos

EDITAL DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS RIVIERA SISTEMA DE COMUNICAÇÕES LTDA, ANDRÉ LUIZ VALENTE MENDES, RIVIERA NORTE EDITORA LTDA EPP, EVANDRO FELIPE DE SOUZA RIBEIRO, DENIS DUCKWORTH e EMIDIO MENDES, INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E NÃO SABIDOS, COM PRAZO DE 30 DIAS.

O Doutor GUILHERME KIRSCHNER, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião/SP, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Cartório processam-se os autos de EXECUÇÃO DE SENTENÇA (Processo de conhecimento nº 0003766-08.2007.8.26.0587 (ordem nº 1034/2007), promovidos por JOÃO CASIMIRO COSTA NETO, determinando-se a expedição do presente edital com a finalidade de CITÁ-LOS de todo o conteúdo da petição inicial aqui resumida: INTIME-SE os executados, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, após o que, em caso de inércia e automaticamente, passarão a incidir multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º) e será expedido mandado de penhora e avaliação (§ 3º), além de certidão, a requerimento do credor, nos termos do art. 517, do CPC. Pelo mesmo ato, deverá o executado ser advertido de que, após o decurso do prazo para pagamento do débito, passará a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Para fins da intimação ora em questão observar-se-á os seguintes critérios: (i) o executado não revel será intimado na pessoa do seu advogado, se constituído; do contrário, pessoalmente, nesta hipótese por carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça; (ii) o executado citado por edital e revel será intimado por edital, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC; (iii) o executado sem patrono ou representado por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública, será intimado via postal,  segundo  inteligência  do art. 513, § 2º,  II,  do  Código de Processo Civil.

Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12. Lembrando que, em conformidade com o COMUNICADO CG nº 1789/2017 – (Protocolo CPA nº 2015/55553 – SPI), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/08/2017, p. 20 Edição 2401, após o início da fase executiva, para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentenças, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados, para que no futuro não aleguem ignorância ou erro.

Eu, Escrevente, subscrevei. Eu, Diretor, conferi e assino.

GUILHEME KIRCHNER-JUIZ DE DIREITO

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