Cartórios passam a reconhecer filiação socioafetiva para pessoas acima de 12 anos

Desde a segunda quinzena do mês de agosto de 2019, os cartórios passaram a reconhecer a filiação socioafetiva para pessoas acima dos 12 anos de idade, em provimento assinado pelo oficial de justiça Humberto Martins. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, mediante provas de vínculos de afeto entre as partes.

Uma consulta com advogado e algumas horas no cartório e a dona de casa J.A.R. (nome ocultado para preservar a privacidade da criança)de Caraguatatuba, acaba de incluir mais um sobrenome e um nome de pai no documento de seu filho A.L.S.G.R., de 12 anos.

O garoto, que foi criado pelo padrasto desde os cinco anos de idade, não tem contato com o pai biológico desde que tinha apenas dois meses. “Todas as vezes que meu filho precisava informar o nome do pai em algum lugar, revivia dentro de si a situação do abandono paterno e do vínculo com o homem que o criou como pai. Ele chegou a assinar provas com o sobrenome do padrasto, tamanha a vontade de tê-lo como pai”, emociona-se.

O advogado Adonis Trindade, da Trindade Advocacia, explica sobre o registro socioafetivo e a diferença com a adoção, que a princípio consiste no vínculo sentimental que une as partes. Enquanto na adoção, os pretendentes (ou pretendente) procuram em orfanatos e Conselhos Tutelares por uma criança que se adeque aos seus sonhos e a partir do encontro promovem uma ação judicial para a adoção,  no registro socioafetivo, parte de uma relação pré-existente.

“Há uma relação anterior que vincula as partes por sentimentos de amor, carinho e respeito, que vem com o tempo, o famoso jeito brasileiro de criar um filho que não é seu. Decorre de um casamento em que os pais de filhos de relacionamentos anteriores são ausentes por viuvez, separação, divórcio, abandono e etc. A diferença consiste nisso: a realização de um sonho e a outro, o crescimento e fortalecimento de uma relação de amor, de sentimento que leva a querer que aquela pessoa tenha um vínculo mais estreito”, explica.

Procedimentos

A adoção pode acontecer com filhos maiores e menores de idade, segundo Trindade: No artigo 10 do Provimento 63, não estabelece diferenças, diz que o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

Vínculo afetivo é a ligação que floresce entre as pessoas, emocional pelo carinho e pelo amor, por exemplo. É formado pela apreciação e admiração, pelo estreitamento da relação, amizade, carinho, atenção, respeito e por suas qualidades e características ou pela sensação de necessidade de proteção e acolhimento de quem se vincula.

Como prova exige-se apenas a declaração de vontade e a demonstração da anterioridade da relação como acompanhamento escolar, participação em planos de saúde, cartas, fotografias, enfim, a forma de prova da relação socioafetiva é bastante eclética.

O procedimento, segundo o advogado é simples: ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando, estar em posse dos documentos de ambos, dirigir-se a um cartório de registro civil, que não precisa ser o do registro de nascimento, e fazer o pedido.

O titular do cartório irá averiguar a documentação e a idoneidade deles, irá questionar as partes sobre a sua vontade livre e espontânea de fazer o registro e se não houver nenhum impedimento legal, tal como uma ação de investigação de paternidade, procederá ao registro da paternidade ou maternidade socioafetiva.

Depois de registrado, com a certidão de nascimento na mão, é preciso regularizar os documentos RG, CPF, carteira de habilitação, registro escolar, plano de saúde, enfim, tudo o que houver de documentos em que não conste o pai ou a mãe.

A partir daí há o dever de zelar e cuidar, de responder civil e criminalmente pelos atos que forem praticados com menor e pelo menor, assim como o adotado terá todos os direitos de filho, herança, alimentos em caso de separação, como se fosse filho natural, biológico.

É possível revogar, conforme explica o advogado. A lei diz que a adoção socioafetiva é irrevogável para ambos os lados, entretanto, prevê expressamente algumas situações em que poderá haver o cancelamento, porém, restrito a vício da vontade por erro ou coação.

“Há entendimento jurisprudencial de que aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança com a qual sabia não ter vínculo biológico não possui o direito subjetivo de propor posteriormente uma ação negatória de paternidade. Ou seja, é para sempre, como vínculo de pai e mãe natural, biológico. O reconhecimento voluntário da paternidade é um ato jurídico unilateral, solene, espontâneo, irrevogável, incondicional e personalíssimo”, completa.

Serviço
Trindade Advocacia
Avenida Frei Pacífico Wagner, 325 – Centro,  Caraguatatuba
(12) 99771-7048

 

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