As quatro embarcações estavam em área proibida próxima à Ilha das Couves
Dez pescadores foram flagrados fazendo arrasto ilegal de camarão dentro da Área de Proteção Ambiental (APA) Marinha. No local, foram apreendidos aproximadamente 500 quilos do crustáceo e os responsáveis foram multados em cerca de R$ 35 mil.
Os pescadores estavam em quatro embarcações nas proximidades da Ilha das Couves, em São Sebastião, onde a pesca industrial é proibida. Além da multa, eles receberam autos de infração e devem responder por crime ambiental, conforme a Lei 9605/98. Os camarões foram doados para instituições assistenciais de São Sebastião.
Segundo informações do 2º Pelotão Marítimo da 5ª
Companhia Náutica da Polícia Ambiental, a equipe fazia operação no trecho
quando percebeu as embarcações dentro da APA fazendo arrasto de pescados de
forma motorizada.
Companhia Náutica da Polícia Ambiental, a equipe fazia operação no trecho
quando percebeu as embarcações dentro da APA fazendo arrasto de pescados de
forma motorizada.
O local é considerado Zona 2 conforme o Decreto Estadual
49.215/2004 que define o Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) do Setor do Litoral
Norte e prevê usos e atividades para as diferentes zonas, estabelece diretrizes
e metas ambientais e socioeconômicas e houve infração aos artigos 34 e 37.
49.215/2004 que define o Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) do Setor do Litoral
Norte e prevê usos e atividades para as diferentes zonas, estabelece diretrizes
e metas ambientais e socioeconômicas e houve infração aos artigos 34 e 37.
O artigo 34 define que a Zona 1 (Z1) mantém os ecossistemas
primitivos em pleno equilíbrio ambiental, ocorrendo uma diversificada
composição de espécies e uma organização funcional capazes de manter, de forma sustentada,
uma comunidade de organismos balanceada, integrada e adaptada, podendo ocorrer atividades
humanas de baixos efeitos impactantes.
primitivos em pleno equilíbrio ambiental, ocorrendo uma diversificada
composição de espécies e uma organização funcional capazes de manter, de forma sustentada,
uma comunidade de organismos balanceada, integrada e adaptada, podendo ocorrer atividades
humanas de baixos efeitos impactantes.
Nessas áreas são permitidos: pesquisa
científica e educação ambiental relacionadas à conservação da biodiversidade; manejo
auto-sustentado de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado
pelos órgãos ambientais competentes; pesca artesanal, exceto arrasto;
extrativismo de subsistência e ecoturismo.
científica e educação ambiental relacionadas à conservação da biodiversidade; manejo
auto-sustentado de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado
pelos órgãos ambientais competentes; pesca artesanal, exceto arrasto;
extrativismo de subsistência e ecoturismo.
Embarcação flagrada na fiscalização |
Já o artigo 37 define o uso para a Zona 2, que apresenta
alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, mas é
capacitada para manter em equilíbrio uma comunidade de organismos em graus
variados de diversidade, mesmo com a ocorrência de atividades humanas
intermitentes ou de baixos impactos.
alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, mas é
capacitada para manter em equilíbrio uma comunidade de organismos em graus
variados de diversidade, mesmo com a ocorrência de atividades humanas
intermitentes ou de baixos impactos.
Nesta Zona são permitidos além daqueles estabelecidos para a
Z1, usos e atividades de pesca artesanal e amadora; aquicultura de baixo
impacto; estruturas náuticas Classe I (estruturas que não necessitam de
aterros, dragagem, rampas, desmonte de pedras, construção de proteção contra
ondas e marés ) e II (mesma situação, mas com rampas com largura até 3m); recifes artificiais; e manejo sustentado de
recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos
ambientais competentes.
Z1, usos e atividades de pesca artesanal e amadora; aquicultura de baixo
impacto; estruturas náuticas Classe I (estruturas que não necessitam de
aterros, dragagem, rampas, desmonte de pedras, construção de proteção contra
ondas e marés ) e II (mesma situação, mas com rampas com largura até 3m); recifes artificiais; e manejo sustentado de
recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos
ambientais competentes.