O prefeito de São Sebastião, Felipe Augusto, sancionou, nesta quarta-feira (23), a Lei Complementar nº 309/2024 que concede anistia de multas e juros relativos aos créditos tributários e não tributários municipais. A decisão dispensa 100% do valor para pagamento em até 24 parcelas mensais e consecutivas de igual valor.
A medida começa a valer a partir do dia 4 de novembro e terá validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por meio de decreto. De acordo com a lei, há diversas opções de adesão e de descontos.
A lei contempla débitos tributários ou não tributários do município vencidos até 31 de dezembro e 2023 inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não. Incluindo as negociações feitas em período anterior à vigência desta legislação e que não foram quitadas, farão jus a redução de juros e multa.
O parágrafo único da lei define que o benefício será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor, apurado mediante estorno, nas condições estabelecidas na presente Lei, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer benefício e prosseguimento na cobrança judicial.
Adesão
Para aderir aos benefícios, é necessário primeiro obter um levantamento de débitos e preencher um formulário com as informações do contribuinte ou de um representante com procuração reconhecida – em especial, para reconhecer débitos, firmar acordos e realizar pagamento. Além disso, deve ser feita a escolha da opção de pagamento, de acordo com as possibilidades descritas nos incisos I a II do artigo 1º desta lei.
Importante destacar que em qualquer modalidade de parcelamento, a parcela nunca poderá ser inferior a R$ 91,60. Nos casos em que o débito parcelado ultrapassar o ano calendário, o valor das parcelas remanescentes será corrigido por meio do VRM.
Servidores públicos com férias e licença prêmio vencidas, podem utilizar referidos créditos como forma de pagamento dos débitos provenientes do imóvel em seu nome.
Caso esteja no nome do cônjuge, o referido imóvel necessariamente deverá ter sido adquirido na constância do casamento, ocasião em que se torna necessária a apresentação certidão de casamento, respeitadas as disposições previstas no artigo 3°.
Mais informações sobre a lei podem ser obtidas no link: https://tinyurl.com/ycnyd45x.