Com pandemia e desemprego, denúncias de violência contra idosos e PcD dobram

A secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso (Sepedi) de Caraguatatuba registrou um aumento de 96% no número de denúncias de violência contra os idosos e pessoas com deficiência (PcD). No último quadrimestre de 2021 foram 128 denúncias e no primeiro quadrimestre de 2022 esse número saltou para 251.

De acordo com a diretora do Departamento de Políticas de Articulação e Atenção da pasta, Alcione Aparecida Vitório Ribeiro dos Santos, os dois tipos mais comuns são a violência financeira e a do abandono.

“A tensão imposta pelo novo coronavírus, junto com o isolamento social por causa da pandemia e agora o desemprego, levaram a um aumento desses dois tipos de violência. Muitos idosos e PcD foram abandonados por suas famílias durante a fase pior da Covid-19”, explicou a diretora.

O fluxo de atendimento da secretaria conta com apoio e articulação política com as Secretarias de Desenvolvimento Social e Saúde, Disque 156, Ministério Público, Poder Judiciário, Delegacia da Mulher e Polícia Militar e Civil.

O secretário da Sepedi, Amauri Toledo, disse que a união entre as equipes técnicas de setores distintos é fundamental para que seja alcançado o melhor desfecho nesses casos. “Estamos atentos a esse aumento nos índices. Nossa equipe trabalha para minimizar esses efeitos terríveis nesse período de pandemia”.

Hoje, o município conta com 80 vagas mantidas em instituições de longa permanência (ILPI), inclusive para grau 3 (total dependência). Conforme o prefeito Aguilar Junior, em breve, deve ser anunciada parceria com uma instituição para a instalação de uma residência inclusiva para PcD entre 18 e 59 anos, que tenham laços familiares rompidos. “Também buscamos uma instituição de longa permanência para abrigar PcD e idosos em situação de risco”, adianta ele.

Denúncias de violência podem ser feitas pelo disque 100 ou 190 ou na Sepedi pelo número (12) 3886-3059, pelo e-mail sepedi@caraguatatuba.sp.gov.br ou pessoalmente na Rua Jorge Burihan, 30, bairro Jardim Jaqueira. A secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, na Avenida União das Américas, 380, bairro Jardim Aruan ou qualquer unidade dos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) ou o CREAS (Centros de Referência Especializados de Assistência Social) também recebem as denúncias.

Legislação e punições – Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003):

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de seis meses a um ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de seis meses a três anos e multa.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a isso.
Pena – detenção de dois meses a um ano e multa.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de um a quatro anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de quatro a 12 anos.

Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de seis meses a um ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de um a quatro anos e multa.

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.

Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa.

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de um a três anos e multa.

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de dois a quatro anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo ou com violência, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de dois a cinco anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de dois a quatro anos.
Estatuto da Pessoa com Deficiência (PcD) (Lei Nº 13.146/2015)

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 se o crime é cometido:
I – por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II – por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena – reclusão, de seis meses a três anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 se o crime é cometido por tutor ou curador.

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